09 dezembro 2020
Covid used as pretext to curtail civil rights around the world, finds report
The state of civil liberties around the world is bleak, according to a new study which found that 87% of the global population were living in nations deemed “closed”, “repressed” or “obstructed”.
The figure is a 4% increase on last year’s, as civil rights were found to have deteriorated in almost every country in the world during Covid-19. A number of governments have used the pandemic as an excuse to curtail rights such as free speech, peaceful assembly and freedom of association, according to Civicus Monitor, an alliance of civil society groups which assessed 196 countries.
By using methods such as detention of protesters, excessive use of force, censorship, attacks on journalists, and harassment and intimidation of human rights defenders, many governments have used Covid-19 to “introduce or implement additional restrictions on civic freedoms”, the report said.
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Estado de emergência é quando um homem quiser
Estado de emergência é quando um homem quiser: o Presidente da República escreveu no preâmbulo do seu decreto que “é previsível que esta renovação se tenha de estender pelo menos por um período até 7 de janeiro, permitindo desde já ao Governo prever e anunciar as medidas a tomar durante os períodos de Natal e Ano Novo, tanto mais que a vacinação só começará a ter aplicação generalizada ao longo do ano de 2021. Tal implicará novo decreto presidencial, precedido de parecer do Governo e de autorização da Assembleia da República, já dentro de alguns dias”.
É sabido que os preâmbulos dos diplomas não têm valor jurídico, não passando de afirmações feitas pelo legislador destinadas a contextualizar e explicar as normas que aprova. No entanto, e como claramente era intenção do Presidente, tal permitiu ao Governo aprovar o decreto 11/2020, de 6 de Dezembro, que refere expressamente no seu art.o 1.o que “o presente decreto regulamenta a prorrogação do estado de emergência efetuada pelo Decreto do Presidente da República n.o 61-A/2020, de 4 de dezembro, bem como a eventual renovação do mesmo”. E esse diploma anuncia nos seus artigos 44.o e seguintes já uma série de medidas para os dias 24 de Dezembro e seguintes, referindo o art.o 44.o que “caso se verifique a renovação do estado de emergência a partir das 00:00 h do dia 24 de dezembro, é prorrogada a vigência do presente decreto, com as alterações constantes do presente capítulo, salvo se a situação epidemiológica impuser uma revisão intercalar a 18 de dezembro”.
Temos assim que uma renovação do estado de emergência que não está
decretada já está a ser regulamentada pelo Governo e, portanto, a ser
executada, violando claramente a regra constitucional da duração do
estado de emergência. Ora, não é por acaso que a Constituição estabelece
esse prazo, exigindo que uma situação, que é de emergência, não seja
banalizada, como acontece claramente com esta regulamentação antecipada
de um estado de emergência não decretado. É além disso inconcebível que
através de um decreto do Governo se pretenda desde já executar um
decreto presidencial que ainda não existe, o que constitui claramente
uma violação da separação e interdependência dos órgãos de soberania,
exigida pelo art.o 111.o da Constituição.
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